Pessoas queridas, a partir de hoje, nosso blog – Mundo Autista, Deficiência & Inclusão terá a colaboração da advogada de formação, Dayane Carneiro Basile. Militante dos direitos dos deficientes, apaixonada por Privacidade, cinema e história da arte.🧐Ela é, ainda, nossa indicação para consultoria sobre os direitos da pessoa com deficiência.
Dayane Ferreira Carneiro Basile atua nas áreas de Contratos (nacionais e internacionais), Societário, Compliance, Regulatório, Data Privacy. Ela é graduada pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU, especialista em Direito Comercial pela UFU (1999), Direito Tributário pela PUC-COGEAE (2006), Direito Contratual pela FGV (2007), em Direito Empresarial pela PUC-COGEA (2015), cursou Understanding GDPR pela University of Gronigen (Holanda – 2020) e Implementação Prática da LGPD/GDPR pela Privacy Academy (2021).
Seu Linkedin é: https://linkedin.com/in/dayanecarneiro/
A LEI Nº 13.146, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), em 06 de Julho de 2015.
Assim, no decorrer da leitura da referida Lei, até parece que estamos em outro País. Isso porque é uma lei extremamente bem redigida. Aliás, com todos os atributos necessários e eficientes para conferir segurança, proteção, bem estar, cuidado, direitos igualitários, para a comunidade de pessoas com deficiência.
Contudo, é bom ficarmos bem atentos. Ou seja, ainda estamos engatinhando no aprendizado do tratamento adequado e isonômico para os deficientes. Seja no mercado de trabalho, seja numa simples transmissão online, uma ‘live’ após a publicação da LBI.
Na verdade, a realidade vivenciada é bem mais dura e cruel. Não temos prazer algum nesta constatação. Mas, nossa análise é sem qualquer apelo aos contos de fadas. É o contrário disso. Por exemplo, o Art. 4º da Lei reporta que:
“Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.”
Além disso, no § 1º menciona ‘DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO’
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência t oda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
(…)
Entretanto, pesquisas efetuadas por entidades especializadas na temática destacam que, pessoas com deficiência, já vivenciaram ou presenciaram situações como:
Algum tipo de discriminação, bullying, rejeição, assédio moral e sexual, isolamento ou até violência física no ambiente de trabalho. E não é só isso…
O preconceito com pessoas deficientes é chamado ‘capacitismo’. O termo envolve uma preconcepção sobre as capacidades que uma pessoa tem ou não, devido à uma deficiência.
Em 04/05 último, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, aprovou o PL 5.627/2019. Ele é de autoria do senador Flávio Arns. O PL propõe alterar a Lei 13.146, de 2015,(LBI). Na sequência, o projeto seguirá para análise na Câmara dos Deputados.
Então, Flávio Arns afirma que:
“o que a Constituição determina é a derrubada das barreiras incompatíveis com a construção de uma sociedade mais justa e solidária, livre de discriminação e preconceito. Sabemos que muitas dessas barreiras são criadas ou mantidas sem intenção de marginalizar quem quer que seja, mas precisamos fazer um esforço consciente de superação para incluir todas as pessoas”. (Fonte: Agência Senado)
Abaixo, você pode acompanhar o andamento dos trabalhos da Comissão dos Direitos das Pessoas com Deficiência na Câmara dos Deputados. Faça isso, clicando aqui, neste link.
A Convenção 159 da OIT- Organização Internacional do Trabalho estabelece que pessoas com deficiência devem desfrutar com equidade das oportunidades de acesso, conquista e desenvolvimento de seu trabalho. E ainda pondera que sempre que possível, o trabalho deve corresponder à sua própria escolha e trazer qualidade de vida sustentável (OIT,1983,p.21).
Assim, discriminar pessoa deficiente no ambiente de trabalho, por exemplo, ou em qualquer outro lugar, é crime, previsto na referida Lei e punido com reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Afinal somos, de acordo com dados do IBGE de 2021, 45 milhões de brasileiros com algum tipo de deficiência. Isso significa cerca de 24% da população do país.
Mas, de acordo com o Painel de Informações e Estatísticas da Inspeção do Trabalho no Brasil (*) e da Relação Anual de Informações Sociais/2018 (**):
Há 768mil vagas reservadas para PcDs no Brasil(*);
50% dessas vagas não estão ocupadas(*);
~1% dos PcDs possuem emprego formal em regime celetista (**).
Dessa maneira, vislumbramos, conforme anteriormente mencionado, os critérios bem estruturados da LBI. Entretanto, esses critérios, atualmente, carecem de aplicação efetiva e suporte assertivo da sociedade. Além disso, necessitam também, de treinamento, atualizações de profissionais especializados da área de saúde, engajamento em todas as esferas dos poderes públicos. Por fim, temos pela frente:
Uma luta incessante por mais comprometimento com diversidade, inclusão, eliminação da discriminação e capacitismo no ambiente de trabalho! #empatia,#respeito,#humanização
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