Assuntos polêmicos nos chamam a atenção. Por exemplo, os direitos e isenções para PcDs – Pessoas com Deficiência, na Aquisição de Veículos. Entretanto, mesmo polêmico, percebi que é importante escrever sobre o assunto. Certamente, por várias razões. Ou seja, meu objetivo é o de informar e desmistificar a questão. Mais uma vez, aviso. Não é um assunto tranquilo. Aliás, é, por outro lado, um assunto que demanda muita burocracia. Desse modo, em outras palavras, o tema é a cara do nosso Brasil, infelizmente.
Então, soube do relato de uma senhora acometida de câncer de mama, que desistiu do processo da busca de seus direitos. Tudo isso, em virtude do infindável número de procedimentos burocráticos. E, com certeza, várias outras pessoas, já desistiram também.
A Receita Federal, Estadual, Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e demais órgãos envolvidos não se importam se você está abalado psicologicamente ou não. E nem se você acabou de sair de um procedimento cirúrgico, medicamentoso ou clínico. Mas não se esqueçam de que somos abelhas (lembram?). Assim, a persistência é o nosso sobrenome!
Vamos tratar dos direitos e isenções de impostos para pessoas com deficiência condutoras ou não condutoras, na aquisição de veículos. Entretanto, não vou me aprofundar no tema. Ou seja, tentarei não ser enfadonha. Mas, atenção: para a escolha do automóvel e efetiva aquisição, recomendo que vocês procurem assistência especializada.
Fiquem atentos. Afinal, há sempre aquela tentativa mesquinha de subtrair prerrogativas adquiridas. Contudo, deixo claro que se trata de direito e não de um ‘benefício’, como alguns insistem em repetir. Mas vamos nos lembrar sempre: Não é benefício, é um direito.
IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados (imposto federal)
IOF – Imposto Sobre Operações Financeiras (federal)
ICMS – Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (estadual)
IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (estadual)
*conforme regulamentação de cada Estado da Federação. Embora haja o CONFAZ, nem sempre as decisões dos Estados são iguais quanto às isenções para Pcds.
Os pedidos de isenção se iniciam com os Impostos federais, isenção de IPI, IOF. Nas situações de financiamento do carro, ocorre apenas uma vez. As Leis pertinentes, notadamente,as que regem o ICMS, IPVA, sofrem alteração, conforme cada Estado. Por isso, é importante atentar para as atualizações relevantes sobre o assunto.
Por fim, no que tange ao IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, imposto federal, instaurado pela Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 14.287/21, que estendeu o benefício aos deficientes auditivos. Com a assinatura do Decreto nº 11.063 que regulamenta a Lei 14.287/21, houve a previsão da isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) para carros comprados por ou para PcDs. Esta Lei aumentou o prazo de validade da isenção do imposto até 2026. Mas ela também alterou o limite de preço do veículo para obter o benefício fiscal. Ou seja, esse limite subiu de R$ 140 mil para R$ 200 mil.Entretanto, analise a incongruência na legislação:
O deficiente auditivo, que obteve o benefício, tem isenção de IPI, isenção federal na aquisição de veículo, como deficiente. Mas ele não tem isenção estadual de ICMS e IPVA! Ou seja, a União dá e o Estado tira. Assim, além de confuso, é contraditório. Afinal, o deficiente auditivo em nenhum momento deixou de ser deficiente. Portanto, ele faz ‘jus’ a todos os direitos, em todas as esferas do país.
Entretanto, seus direitos foram limitados apenas no Estado em que ele reside! Além disso tudo, agora, em 31/12/21, o deficiente auditivo passou a ter o benefício fiscal apenas para o IPI para carros até R$ 200 mil.
Conversei com alguns colegas deficientes auditivos. Fiquei horrorizada pois eles sequer sabiam da alteração da legislação. Alguns conheciam direitos e isenções para PcDs na Aquisição de Veículos. Certamente, não os condeno. Afinal, você precisa buscar, com bastante afinco, pelas informações. Dessa forma, seus direitos acabam sendo pouco utilizados ou até mesmo, negligenciados. De novo, pelas inúmeras alterações, pela burocracia.
Em outras palavras, é preciso saber que a deficiência auditiva deverá ser comprovada por laudo médico. Ou seja, as perdas bilateral, parcial ou total devem ser de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais. Isso, quando aferida por audiograma, nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz). Somente assim a pessoa poderá obter a isenção.
Vale ressaltar que a Lei 14.287/21, produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2026. Para os demais deficientes as isenções permanecem. Pelo menos até algum Estado ‘guloso’, com goela grande, criar algum ‘artifício’ que possa trazer prejuízo(s) na aquisição de carro para PcD.
Infelizmente, os deficientes do Estado de São Paulo já viveram este triste cenário. Sinceramente, desejo que tamanha aberração não ocorra nunca mais. Afinal, o Direito deve, sim, ser bem utilizado! Estamos atentos.
Dayane Ferreira Carneiro Basile atua nas áreas de Contratos, nacionais e internacionais, Societário, Compliance, Regulatório, Privacidade de Dados. Dayane é especialista em Direito Comercial, Direito Tributário, Direito Contratual e Direito Empresarial.
Aliás, ela cursou Regulamento Geral de Proteção de Dados, na Holanda, 2020. E Implementação Prática da Lei Geral de Proteção de Dados e da Regulamento Geral de Proteção de Dados pela Privacy Academy , a pioneira e referência no Brasil em educação na área, em 2021.
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