Nathália Lopes Machado
Podemos pensar a mediação escolar como um serviço de suporte à inclusão escolar que terá suas funções delineadas conforme as especificidades de cada estudante. O mediador, ao desenvolver o trabalho, posiciona-se como ponte que enlaça o aluno com os vários atores escolares e com as práticas pedagógicas. Sua intervenção orienta-se no sentido de propiciar que a criança ou o jovem desfrute do processo de escolarização. Entretanto, faz-se necessário considerar que, embora a mediação seja uma ferramenta significativa capaz de favorecer as práticas inclusivas, tal trabalho não deve ser um imperativo para a realização da inclusão, uma vez que o mediador será convocado apenas se houver uma demanda. Tampouco a mediação deve ser um artefato que exime a escola, sobretudo o professor regente, de sua responsabilidade quanto ao ensino e à aprendizagem do aluno.
A educação para todos tem sido pauta de um debate contundente há quase 30 anos. O paradigma da educação inclusiva, fruto de um processo histórico, emergiu na década de 1990, a partir de discussões e declarações internacionais e nacionais, resultando em leis, decretos e políticas brasileiras com o intuito de viabilizar a efetivação de uma educação democrática. Assim, a proposta da educação inclusiva consistiu em transformar a escola regular em um espaço capaz de acolher todos os alunos e oferecer-lhes uma escolarização formal, rompendo com uma concepção de educação que destinava certo grupo de crianças e jovens a espaços diferenciados.
Com o avanço do movimento inclusivo, as escolas depararam-se com novas demandas que apontaram para a necessidade de receber as crianças e os jovens, até então, apartados da sala de aula comum. A nova realidade impôs às escolas desafios, sobretudo no que concerne a modificação das práticas vigentes e a alteração do espaço escolar, a fim de se prepararem para acolher, de forma acessível e inclusiva, os estudantes que adentravam o ambiente escolar regular.
A inclusão, enquanto um projeto social, é um processo que implica a adaptação da sociedade para que seja oferecido um lugar à diferença e à diversidade humana. Desse modo, a inclusão escolar, guiada por um princípio ético, deve garantir a todos a oportunidade de usufruir do processo de ensino e aprendizado em um espaço propiciador de estabelecimento de laços sociais. Diante do novo paradigma, buscou-se ferramentas para promover condições de participação e de permanência de todos os alunos, tendo em vista a aquisição do conhecimento formal e a socialização na escola regular.
Em meio ao surgimento de um conjunto de dispositivos com a finalidade de auxiliar a implementação de uma educação com a perspectiva inclusiva, emerge, então, a presença de um profissional, cuja função diz respeito ao trabalho junto ao aluno que apresenta demanda de um acompanhamento em sala de aula e nos demais espaços escolares. Encontram-se, nos diferentes documentos, vários termos referentes ao acompanhamento, dentre eles: apoio pedagógico especializado, monitor ou cuidador, profissional de apoio e acompanhante especializado.
Contudo, em muitas regiões brasileiras prioriza-se o termo mediador escolar ao aludir o profissional que exerce a função de suporte às práticas pedagógicas, considerando que sua atuação ocorre no espaço “entre”, seja entre o aluno e o professor regente, entre a criança e os demais alunos, entre a criança e os demais atores escolares, entre a criança e a instituição. Nesse sentido, opera-se enquanto uma ponte que auxilia, especialmente, o trabalho do professor regente, viabilizando o processo de inclusão escolar do aluno em questão.
O acompanhamento está previsto em determinados documentos legais nos âmbitos nacional, estadual e municipal, os quais garantem a presença e orientam a atuação deste profissional. Ainda assim, há imprecisões concernentes ao perfil profissional, uma vez que estagiários podem assumir esse cargo além de profissionais especializados, e à sua função. No que tange à atribuição, existem variações entre os documentos que mencionam a atividade do acompanhamento, podendo centralizar o trabalho tanto no cuidado pessoal quanto no fazer pedagógico. Embora em outros momentos, ambos os aspectos são considerados.
Em referência ao âmbito nacional, os três documentos mais recentes que abarcam essa temática são a Nota Técnica SEESP/GAB n° 19/2010, a Lei 12.764/2012 e a Lei 13.146/2015. A Nota Técnica, documento específico sobre a oferta de profissionais de apoio, aponta as atividades de locomoção, higiene e alimentação como passíveis de serem exercidas pelo profissional conforme a especificidade do estudante, e centraliza a responsabilidade do ensino do aluno ao professor regente. Além disso, enfatiza que a presença do profissional deve ocorrer caso seja preciso atender uma necessidade específica do estudante que o contexto geral não a contemple.
A Lei 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, também conhecida como Lei Berenice Piana, indica o direito ao acompanhante especializado pela pessoa com transtorno do espectro autista na sala de aula regular, caso a necessidade for comprovada. Porém, não há maiores especificações quanto à função. A Lei 13.146/2015 ou Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência assegura a presença do profissional de apoio escolar cuja função norteia-se por duas vias, tanto nas atividades de alimentação, higiene e locomoção, quanto nas atividades escolares.
Portanto, podemos pensar a mediação escolar como um serviço de suporte à inclusão escolar que terá suas funções delineadas conforme as especificidades de cada estudante. O mediador, ao desenvolver o trabalho, posiciona-se como ponte que enlaça o aluno com os vários atores escolares e com as práticas pedagógicas. Sua intervenção orienta-se no sentido de propiciar que a criança ou o jovem desfrute do processo de escolarização. Entretanto, faz-se necessário considerar que, embora a mediação seja uma ferramenta significativa capaz de favorecer as práticas inclusivas, tal trabalho não deve ser um imperativo para a realização da inclusão, uma vez que o mediador será convocado apenas se houver uma demanda. Tampouco a mediação deve ser um artefato que exime a escola, sobretudo o professor regente, de sua responsabilidade quanto ao ensino e à aprendizagem do aluno.
Para saber mais sobre a mediação escolar no município de Belo Horizonte indicamos o trabalho intitulado Auxiliar de apoio ao educando: que função é essa?, da especialista em Educação Inclusiva, Rita de Cássia Monteiro Tavares, e a pesquisa intitulada Mediadores escolares em formação no contexto inclusivo: da busca por conhecimento à constituição de saberes, da mestra Felícia Maria Pereira dos Santos.
Nathalia Lopes Machado é psicóloga e mestranda do Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
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