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Discriminação é crime, com pena de um a três anos de prisão

Victor Mendonça e dr Luís Renato Arêas

Dr Luís Renato fala sobre o porquê da discriminação não ser resumida apenas ao bullying. Discriminação é crime, com pena de um a três anos de prisão.

Victor Mendonça: Em um dos eventos promovidos pelo Mundo Autista em que o senhor participou, uma professora, perguntou se ela corria algum risco se ela percebesse as limitações de um aluno e não levasse ao conhecimento da família. E ainda, se ao falar com a família houvesse uma negação do fato e a professora “deixasse o assunto para lá”, essa professora perguntou se ela poderia ser responsabilizada de alguma forma. Ou somente o bullying é considerado discriminação?

Luís Renato Arêas: Não, de forma alguma. Essa situação também pode ser considerada discriminação. Isso significa que que essa pessoa pode ser responsabilizada criminalmente, ela pode ser presa.

Dr. Renato e Victor no Programa O Mundo Autista

Victor Mendonça: Uma discriminação mais velada, digamos assim.

Luís Renato Arêas: Sim, uma discriminação velada. Nós vamos explicar isso com base na legislação, mas eu quero explicar a gravidade desta questão. Eu já cansei de dizer que, quando um legislador tipifica uma conduta como criminosa, é porque essa conduta é muito séria, muito grave. A pessoa pode responder com a perda de sua própria liberdade, além de vários outros direitos constitucionais que ficam restringidos quando ela é presa. Por que o legislador tipifica como crime a discriminação? Exatamente pela necessidade de qualquer um da sociedade entender que o mundo é para todas as pessoas. Os direitos são de todos e não de apenas uma maioria ou uma, duas pessoas. Então, foi necessário, infelizmente, que a conduta da discriminação fosse tipificada como crime, mas não é só essa discriminação, como você disse, o bullying, que é crime. Discriminação é algo muito mais amplo. Fazendo a leitura conforme a Lei Brasileira de Inclusão (lei 13.146/15), o artigo quarto, conceitua o que é discriminação, de forma mais ampla do que apenas como bullying e da discriminação da forma como a maioria das pessoas entendem ser.

Artigo 4 – Toda pessoa com deficiência tem direito a igualdade oportunidades das demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. O mundo é para todas as pessoas.

Parágrafo primeiro: Considera-se discriminação em razão da deficiência, toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

Isso vale para qualquer ação ou conduta, mas vamos trazer para a escola: qualquer funcionário da escola, seja daquela pessoa da portaria até à pessoa da cantina, seja o professor, o profissional de apoio ou o professor de educação especial, a direção, enfim, qualquer funcionário da escola que, por ação ou omissão, negar qualquer direito ao aluno com deficiência, ele está sendo incluído no conceito de discriminação. É importante deixar claro que discriminação acontece por ação e também por omissão. Você, Victor, falou da questão da omissão, que foi a dúvida daquela participante do simpósio. Vamos supor que você tem um professor de matemática mas que verifica que o com deficiência está sofrendo qualquer tipo de negativa do direito dele a inclusão, seja de tecnologia assistiva, seja da própria forma de como o professor regente está lidando com aquele aluno, mas que isso acontece na matéria de português, ainda assim, o professor de matemática tem a obrigação de levar ao conhecimento da escola e das autoridades

. Porque senão, ele vai responder por omissão. No primeiro momento, nós vimos o conceito do que é discriminação. Agora, vamos ver que discriminação é considerado crime. Temos, no artigo 88 da Lei Brasileira de Inclusão: Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Além disso, a pena pode ser aumentada em um terço, se a vítima se encontrar sob os cuidados do agente que a discrimina. Então, se temos a criança dentro da escola, a pessoa que praticou a discriminação. Estará sujeita a uma pena de reclusão de 1 a 3 anos, aumentada em um terço, além da multa, seja por ação ou por omissão. A pessoa que pratica, a pessoa que induz ou a que incita também é penalizada. Essa pessoa nem precisa fazer nada, mas se ela incentivar outra a fazer, às vezes, em reunião, como por exemplo: “Ah, pode fazer assim com o aluno e tal”, ela também responde por discriminação. E aquela pessoa que não faz nada, que se omite, também vai responder por discriminação. A conduta é tipificada como crime em todos esses casos. Eu me lembro que essa professora estava preocupada em como deveria agir para não sofrer retaliação da escola ou dos colegas professores. Nós temos instituições que resguardam esses direitos para proteger esse professor. Basta procurar ou a Defensoria Pública, ou o Ministério Público, ao promotor ou delegado de polícia, a quem quer que seja, eles devem preservar a identidade dessa pessoa anotando a denúncia como sendo anônima. Essa professora vai estar resguardada civil e criminalmente, além do principal: ela vai estar fazer com que isso pare de ocorrer dentro da escola e dentro ou de outro ambiente. Aqui eu estou atrelando essas situações à escola, mas é importante ressaltar que vale para todos os ambientes, como hospitais, na questão da saúde, pode ser no ambiente de trabalho e principalmente, na escola. Isso é muito sério, é importante que as pessoas entendam, mas também os pais desses alunos, a sociedade em geral. Até mesmo o defensor público ou o promotor de justiça que tenha conhecimento do fato e não faça nada. Todo mundo responde tanto na conduta de negar direitos, de negar acessibilidade, de negar a educação inclusiva para as crianças com deficiência, quanto se omitir e fechar os olhos para essa prática que deve ser repugnada e eliminada da nossa sociedade.

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